MG: Alteração na apuração do ICMS via EFD restringe opção para alguns contribuintes.
Com base nas informações fornecidas, apresento um relatório sobre as atualizações legais do ICMS no estado de Minas Gerais:
- Dados Técnicos:
- Data da publicação: 29 de janeiro de 2025
- Título oficial do documento: Portaria SRE nº 256, de 28 de janeiro de 2025
- Fonte de origem: Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG)
- Conteúdo:
A Portaria SRE nº 256/2025 altera a Portaria SRE nº 177, de 26 de agosto de 2020, que estabelece os requisitos para a opção pela apuração do ICMS a partir de informações lançadas na Escrituração Fiscal Digital (EFD), em substituição à Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 (Dapi 1)[1].
A principal alteração trazida por esta portaria refere-se aos requisitos para que os contribuintes possam optar pela apuração do ICMS através da EFD. Especificamente, o item 5 da alínea c do inciso III do caput do art. 2º da Portaria SRE nº 177/2020 foi modificado, estabelecendo que o contribuinte não pode ter ou ter tido inscrição estadual única e não pode ter realizado a apuração de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)[15].
Esta mudança visa adequar os procedimentos de apuração do ICMS às novas realidades fiscais e tecnológicas, promovendo uma maior integração entre os sistemas de escrituração fiscal e facilitando o cumprimento das obrigações tributárias por parte dos contribuintes.
- Conclusão:
A atualização normativa trazida pela Portaria SRE nº 256/2025 impacta diretamente os procedimentos de apuração do ICMS em Minas Gerais, restringindo a opção pela EFD para determinados contribuintes. Isso pode resultar em uma maior segmentação dos métodos de apuração do imposto, visando uma melhor adequação às características específicas de cada tipo de contribuinte[15]. - Recomendações Técnicas:
As empresas, contadores e gestores fiscais devem revisar cuidadosamente sua situação cadastral e fiscal para verificar se atendem aos novos requisitos estabelecidos pela portaria. Caso a empresa tenha ou tenha tido inscrição estadual única ou tenha realizado apuração de IPI, será necessário continuar utilizando a Dapi 1 para apuração do ICMS. É recomendável consultar a Secretaria de Fazenda de Minas Gerais ou um especialista tributário para orientações específicas sobre a aplicabilidade da nova norma ao seu caso particular[15].