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Solução de Consulta COSIT 111/2020

**RFB CONCEITUA SERVIÇOS E OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL PARA FINS DE APURAÇÃO DO PIS E DA COFINS**

A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 111, publicada em 30 de setembro de 2020, estabeleceu conceitos claros para serviços e obras de construção civil no que diz respeito à apuração das contribuições PIS e Cofins. A norma define que a expressão “obras de construção civil” abrange atividades como construção, reforma, recuperação e ampliação, que modificam o ambiente onde são realizadas.

O principal objetivo desta mudança é esclarecer como esses serviços devem ser tratados na apuração das contribuições, especialmente a distinção entre os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa. Assim, ficam definidos critérios específicos sobre quando as receitas oriundas de obras se enquadram em cada regime, dependendo de sua vinculação a contratos de administração ou empreitada.

Com esta norma, contadores e empresas da área da construção civil devem estar atentos às modificações na maneira como registram e reportam suas receitas. A interpretação correta deste conceito é crucial para evitar obrigações fiscais erradas ou penalidades. A vinculação de serviços à obra deve estar comprovada nos contratos, o que implica maior rigor e documentação.

A norma já está em vigor desde a sua publicação, e sua aplicação deve ser observada por todos os contribuintes que atuam no setor da construção civil. Portanto, é essencial que as equipes contábeis realizem uma revisão em seus processos e contratos para garantir a conformidade com esta nova diretriz.

📌 Este resumo é apenas informativo. Em caso de dúvidas específicas sobre aplicação da norma, fale com o responsável técnico do seu setor ou com a equipe tributária.

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